Artigo 20 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam separadas as Missões em Cuba e na America Central, passando a actual Legação, dirigida por um Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, a ter séde em Havana, e creando-se outra, dirigida por Ministro Residente, na America Central, com séde no paiz que o Ministro designar, sem que haja Encarregado de Negocios nos outros.