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Artigo 20 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 20

Ficam separadas as Missões em Cuba e na America Central, passando a actual Legação, dirigida por um Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, a ter séde em Havana, e creando-se outra, dirigida por Ministro Residente, na America Central, com séde no paiz que o Ministro designar, sem que haja Encarregado de Negocios nos outros.

Art. 20 do Decreto 13.113 /1918