Artigo 10º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Da mesma fórma, os Primeiros e Segundos Secretarios de Legação, que estiverem em commissão no Brasil ou no estrangeiro, perceberão, respectivamente, apenas o ordenado em papel ou em ouro, salvo a excepção do artigo anterior.