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Artigo 10º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 10

Da mesma fórma, os Primeiros e Segundos Secretarios de Legação, que estiverem em commissão no Brasil ou no estrangeiro, perceberão, respectivamente, apenas o ordenado em papel ou em ouro, salvo a excepção do artigo anterior.

Art. 10 do Decreto 13.113 /1918