Artigo 9º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Chefes de Missão Diplomatica, sempre que se ausentarem dos seus postos para ficarem em commissão no Brasil ou no estrangeiro, perderão a representação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações devidas, na fórma do presente decreto, aos seus substitutos legaes, recebendo apenas o ordenado e a gratificação, respectivamente, em papel ou em ouro. Exceptua-se o caso de commissão no Brasil, em logar provido por decreto ou portaria, no qual receberão esses mesmos vencimentos em ouro.