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Artigo 9º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 9º

Os Chefes de Missão Diplomatica, sempre que se ausentarem dos seus postos para ficarem em commissão no Brasil ou no estrangeiro, perderão a representação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações devidas, na fórma do presente decreto, aos seus substitutos legaes, recebendo apenas o ordenado e a gratificação, respectivamente, em papel ou em ouro. Exceptua-se o caso de commissão no Brasil, em logar provido por decreto ou portaria, no qual receberão esses mesmos vencimentos em ouro.

Anexo

Texto

1) Nos casos de primeira nomeação, os funccionarios terão direito a tres quarteis dos vencimentos de um anno, incluida a representação. 2) Nos demais casos de nomeações, promoções ou remoções vigorará o seguinte: a) De um continente para outro, em viagem directa: Até 3 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 3 pessoas...................................................................................................................... 3 » b) Nos casos de mais de uma viagem: Funccionario solteiro................................................................................................................... 2 quarteis Com familia................................................................................................................................. 3 » c) No mesmo continente: Até 6 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 6 pessoas...................................................................................................................... 3 » d) De um continente para outro, em viagem directa: Até 5 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 5 pessoas...................................................................................................................... 3 » e) Nos casos de mais de uma viagem: Até 3 pessoas de familia............................................................................................................ 2 quarteis Mais de 3 pessoas..................................................................................................................... 3 » f) No mesmo continente: Até 8 pessoas de familia............................................................................................................ 2 quarteis Mais de 8 pessoas..................................................................................................................... 3 » As remoções feitas dentro da America serão consideradas de um Continente para outro, quando forem da America do Norte ou Central para a do Sul e vice-versa ou quando forem de qualquer posto da America do Sul, situado no Atlantico, para as Legações na Colombia e Venezuela ou Consulados e Vice-Consulados na região amazonica, incluindo os em Cayenna e Georgetown, applicando-se, conforme as condições, o disposto nas lettras a, b, d e e dos dous casos de vencimentos da presente tabella. 3) Os funccionarios, promovidos ou nomeados para os logares aonde já tenham residencia, não terão direito a nenhuma ajuda de custo. 4) Os funccionarios, exonerados ou postos em disponibilidade, terão direito, para regresso ao Brasil, a um quartel de ajuda de custo. No caso em que a viagem não possa ser directa e o funccionario tenha mais de tres pessoas de familia, o Ministro poderá abonar-lhe mais um segundo quartel. 5) Os funccionarios que forem chamados em serviço ao Brasil terão direito apenas a um quartel. 6) A familia do funccionario fallecido no estrangeiro terá direito a um quartel, si for composta até de 5 pessoas. No caso de mais de 5 pessoas, terá direito a 2 quarteis, se a viagem não puder ser directa e os vencimentos não forem superiores a 15:000$000. Como pessoas de familia entendem-se: a mulher, os filhos maiores de 2 annos, mãe viuva ou pae invalido, irmãs solteiras, netos, orphãs de pae e mãe, que viverem a expensas do funccionario, não se considerando como pessoas de familia os criados e governantes. Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1918. – Nilo Peçanha.