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Artigo 9º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 9º

Os Chefes de Missão Diplomatica, sempre que se ausentarem dos seus postos para ficarem em commissão no Brasil ou no estrangeiro, perderão a representação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações devidas, na fórma do presente decreto, aos seus substitutos legaes, recebendo apenas o ordenado e a gratificação, respectivamente, em papel ou em ouro. Exceptua-se o caso de commissão no Brasil, em logar provido por decreto ou portaria, no qual receberão esses mesmos vencimentos em ouro.

Art. 9º do Decreto 13.113 /1918