Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Todo funccionario do Corpo Diplomatico receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas as occurrencias relativas ás sua carreira. Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.

Anexo

Texto

1) Nos casos de primeira nomeação, os funccionarios terão direito a tres quarteis dos vencimentos de um anno, incluida a representação. 2) Nos demais casos de nomeações, promoções ou remoções vigorará o seguinte: a) De um continente para outro, em viagem directa: Até 3 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 3 pessoas...................................................................................................................... 3 » b) Nos casos de mais de uma viagem: Funccionario solteiro................................................................................................................... 2 quarteis Com familia................................................................................................................................. 3 » c) No mesmo continente: Até 6 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 6 pessoas...................................................................................................................... 3 » d) De um continente para outro, em viagem directa: Até 5 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 5 pessoas...................................................................................................................... 3 » e) Nos casos de mais de uma viagem: Até 3 pessoas de familia............................................................................................................ 2 quarteis Mais de 3 pessoas..................................................................................................................... 3 » f) No mesmo continente: Até 8 pessoas de familia............................................................................................................ 2 quarteis Mais de 8 pessoas..................................................................................................................... 3 » As remoções feitas dentro da America serão consideradas de um Continente para outro, quando forem da America do Norte ou Central para a do Sul e vice-versa ou quando forem de qualquer posto da America do Sul, situado no Atlantico, para as Legações na Colombia e Venezuela ou Consulados e Vice-Consulados na região amazonica, incluindo os em Cayenna e Georgetown, applicando-se, conforme as condições, o disposto nas lettras a, b, d e e dos dous casos de vencimentos da presente tabella. 3) Os funccionarios, promovidos ou nomeados para os logares aonde já tenham residencia, não terão direito a nenhuma ajuda de custo. 4) Os funccionarios, exonerados ou postos em disponibilidade, terão direito, para regresso ao Brasil, a um quartel de ajuda de custo. No caso em que a viagem não possa ser directa e o funccionario tenha mais de tres pessoas de familia, o Ministro poderá abonar-lhe mais um segundo quartel. 5) Os funccionarios que forem chamados em serviço ao Brasil terão direito apenas a um quartel. 6) A familia do funccionario fallecido no estrangeiro terá direito a um quartel, si for composta até de 5 pessoas. No caso de mais de 5 pessoas, terá direito a 2 quarteis, se a viagem não puder ser directa e os vencimentos não forem superiores a 15:000$000. Como pessoas de familia entendem-se: a mulher, os filhos maiores de 2 annos, mãe viuva ou pae invalido, irmãs solteiras, netos, orphãs de pae e mãe, que viverem a expensas do funccionario, não se considerando como pessoas de familia os criados e governantes. Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1918. – Nilo Peçanha.