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Artigo 17 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 17

Todo funccionario do Corpo Diplomatico receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas as occurrencias relativas ás sua carreira. Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.

Art. 17 do Decreto 13.113 /1918