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Artigo 25 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 25

As disposições dos artigos 9, 10, 16 e 24 ficarão extensivas aos funccionarios do Corpo Consular.

Art. 25 do Decreto 13.113 /1918