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Artigo 5º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 5º

Esses vencimentos vigorarão para todos os effectivos e serão divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

Art. 5º do Decreto 13.113 /1918