Artigo 15 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os funccionarios diplomaticos terão, de quatro em quatro annos, direito a uma licença de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, inclusive a representação, para virem ao Brasil, deduzida a gratificação que couber aos seus substitutos, quando os houver. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.