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Artigo 15 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 15

Os funccionarios diplomaticos terão, de quatro em quatro annos, direito a uma licença de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, inclusive a representação, para virem ao Brasil, deduzida a gratificação que couber aos seus substitutos, quando os houver. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.

Art. 15 do Decreto 13.113 /1918