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Artigo 18, Alínea f do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 18

No exercicio de suas funcções, os Chefes de Missão deverão:

a

fornecer ao Ministerio elementos, projectos e estudos em geral necessarios ao preparo de accôrdos internacionaes;

b

acompanhar o desenvolvimento das relações economicas do paiz, em que estiver acreditado, com o Brasil, informando o Governo das necessidades a satisfazer e das possibilidades a aproveitar;

c

superintender de um modo geral a acção dos Consules na expansão economica, facilitando-lhes, pelos meios ao seu alcance, o cabal desempenho das suas incumbencias, transmittindo ao Governo a impressão da opportunidade e efficiencia da acção consular e tomando as medidas inadiaveis, seja no sentido de completal-a ou de restringil-a;

d

prestigiar as Missões Estaduaes ou Federaes de outros Ministerios, facilitar o seu trabalho e, quando necessario, procurar corrigir a sua acção, communicando-se directamente com as autoridades de que emanam as referidas Missões;

e

remetter á Secção Commercial do Ministerio das Relações Exteriores quaesquer informações que possam interessar á expansão commercial e industrial do Brasil;

f

facilitar aos representantes do Commercio e da Industria do Brasil a obtenção de informações e dados de que precisarem;

g

promover, pelos meios adequados, uma maior intensidade de intercambio commercial do paiz, aonde estiver acreditado, com o Brasil, e animar a organização de quaesquer missões ou organizações commerciaes que queiram vir ao Brasil;

h

estudar constantemente todas as questões concernentes á concordancia das leis civis e commerciaes.

Art. 18, f do Decreto 13.113 /1918