Artigo 21 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica elevada a categoria da Legação na China, que passará a ser regida por um Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.
Anexo
Texto
1) Nos casos de primeira nomeação, os funccionarios terão direito a tres quarteis dos vencimentos de um anno, incluida a representação. 2) Nos demais casos de nomeações, promoções ou remoções vigorará o seguinte: a) De um continente para outro, em viagem directa: Até 3 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 3 pessoas...................................................................................................................... 3 » b) Nos casos de mais de uma viagem: Funccionario solteiro................................................................................................................... 2 quarteis Com familia................................................................................................................................. 3 » c) No mesmo continente: Até 6 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 6 pessoas...................................................................................................................... 3 » d) De um continente para outro, em viagem directa: Até 5 pessoas de familia............................................................................................................. 2 quarteis Mais de 5 pessoas...................................................................................................................... 3 » e) Nos casos de mais de uma viagem: Até 3 pessoas de familia............................................................................................................ 2 quarteis Mais de 3 pessoas..................................................................................................................... 3 » f) No mesmo continente: Até 8 pessoas de familia............................................................................................................ 2 quarteis Mais de 8 pessoas..................................................................................................................... 3 » As remoções feitas dentro da America serão consideradas de um Continente para outro, quando forem da America do Norte ou Central para a do Sul e vice-versa ou quando forem de qualquer posto da America do Sul, situado no Atlantico, para as Legações na Colombia e Venezuela ou Consulados e Vice-Consulados na região amazonica, incluindo os em Cayenna e Georgetown, applicando-se, conforme as condições, o disposto nas lettras a, b, d e e dos dous casos de vencimentos da presente tabella. 3) Os funccionarios, promovidos ou nomeados para os logares aonde já tenham residencia, não terão direito a nenhuma ajuda de custo. 4) Os funccionarios, exonerados ou postos em disponibilidade, terão direito, para regresso ao Brasil, a um quartel de ajuda de custo. No caso em que a viagem não possa ser directa e o funccionario tenha mais de tres pessoas de familia, o Ministro poderá abonar-lhe mais um segundo quartel. 5) Os funccionarios que forem chamados em serviço ao Brasil terão direito apenas a um quartel. 6) A familia do funccionario fallecido no estrangeiro terá direito a um quartel, si for composta até de 5 pessoas. No caso de mais de 5 pessoas, terá direito a 2 quarteis, se a viagem não puder ser directa e os vencimentos não forem superiores a 15:000$000. Como pessoas de familia entendem-se: a mulher, os filhos maiores de 2 annos, mãe viuva ou pae invalido, irmãs solteiras, netos, orphãs de pae e mãe, que viverem a expensas do funccionario, não se considerando como pessoas de familia os criados e governantes. Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1918. – Nilo Peçanha.