Artigo 4º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios terão os vencimentos de quinze contos de réis e os Ministros Residentes os de doze; além disso, receberão para representação as quantias que lhes forem arbitradas para cada paiz. Os Primeiros Secretarios terão os vencimentos de oito contos e os Segundos Secretarios os de seis contos.