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Artigo 4º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 4º

Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios terão os vencimentos de quinze contos de réis e os Ministros Residentes os de doze; além disso, receberão para representação as quantias que lhes forem arbitradas para cada paiz. Os Primeiros Secretarios terão os vencimentos de oito contos e os Segundos Secretarios os de seis contos.

Art. 4º do Decreto 13.113 /1918