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Artigo 22 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 22

Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios em Cuba e na China terão, cada uma, a representação de cinco contos de réis, ouro, e o Ministro Residente na America Central continuará a ter a mesma representação que actualmente tem o Ministro Residente em Cuba.

Art. 22 do Decreto 13.113 /1918