Artigo 12 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As promoções no Corpo Diplomatico serão feitas na proporção de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoAs promoções no Corpo Diplomatico serão feitas na proporção de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.