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Artigo 6º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 6º

Os Primeiros Secretarios que tiverem mais de cinco annos de exercicio effectivo nesse posto terão a gratificação addicional de dous contos e, da mesma maneira, os que tiverem mais de dez annos de effectivo exercicio terão a gratificação addicional de quatro annos.

Art. 6º do Decreto 13.113 /1918