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Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º e no art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 , que institui o Plano Nacional de Cuidados.

Art. 2º

O Plano Nacional de Cuidados tem por finalidade garantir o direito ao cuidado, por meio de políticas públicas que fomentem a corresponsabilização social e entre homens e mulheres no que se refere à provisão de cuidados.

Parágrafo único

O Plano Nacional de Cuidados é um instrumento de planejamento estratégico e intersetorial, que será detalhado por meio de portaria conjunta do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Ministra de Estado das Mulheres e da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e conterá:

I

as ações e as entregas a serem ofertadas à população;

II

-as metas;

III

os instrumentos de implementação;

IV

o período de vigência; e

V

os órgãos e as entidades responsáveis ou parceiros pela execução das ações.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

direito ao cuidado - o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado; e

II

corresponsabilização social da provisão de cuidados - o compartilhamento das responsabilidades entre o Estado, a família, o setor privado e a sociedade civil.

Art. 4º

São princípios do Plano Nacional de Cuidados:

I

respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;

II

universalismo progressivo e sensível às diferenças;

III

equidade e não discriminação;

IV

promoção da autonomia e da independência das pessoas;

V

corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;

VI

antirracismo;

VII

anticapacitismo;

VIII

anti-idadismo;

IX

interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;

X

direito à convivência familiar e comunitária;

XI

parentalidade positiva;

XII

valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e

XIII

promoção do cuidado responsivo.

Art. 5º

São diretrizes do Plano Nacional de Cuidados:

I

a integralidade do cuidado;

II

a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;

III

a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidado na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de suas ações, seus programas e seus projetos;

IV

a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;

V

a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;

VI

a acessibilidade em todas as suas dimensões;

VII

a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;

VIII

a articulação entre entes federativos;

IX

a formação continuada e permanente nos temas de cuidado para:

a

servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;

b

prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e

c

trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; e

X

o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.

Art. 6º

São objetivos do Plano Nacional de Cuidados:

I

promover políticas públicas que garantam o acesso ao direito ao cuidado com qualidade, para quem necessita de cuidados e para quem cuida, de forma remunerada ou não remunerada, reconhecida a interdependência entre ambos;

II

fomentar a adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;

III

promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos e do cuidado remunerados, incluídos:

a

a garantia de direitos trabalhistas e de proteção social;

b

a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva;

c

a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação profissional;

d

a saúde e a segurança no trabalho;

e

a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e de todas as formas de trabalho análogo ao escravo;

f

o enfrentamento da precarização do trabalho; e

g

a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional;

IV

estruturar as medidas para promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição da carga de trabalho não remunerado, realizado especialmente pelas mulheres no âmbito da família;

V

promover políticas públicas para a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado, com vistas:

a

ao reconhecimento do cuidado como uma necessidade, um trabalho e um direito de todas as pessoas;

b

à valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado;

c

à desnaturalização de atitudes e comportamentos que atribuem exclusivamente às mulheres as responsabilidades pelo trabalho de cuidado; e

d

à promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados;

VI

estruturar iniciativas de formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:

a

servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais, e outros colaboradores que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;

b

prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e

c

trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, remuneradas e não remuneradas, incluídos os familiares e comunitários;

VII

promover o aprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema dos cuidados, para subsidiar a gestão do Plano Nacional de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado; e

VIII

promover o enfrentamento da desigualdade entre homens e mulheres nas relações de cuidado.

Art. 7º

São públicos prioritários do Plano Nacional de Cuidados:

I

crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;

II

pessoas idosas que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

III

pessoas com deficiência que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

IV

trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados, em trabalho doméstico ou não;

V

trabalhadoras e trabalhadores remunerados que acumulem responsabilidades familiares de cuidado; e

VI

trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.

§ 1º

Os processos de implementação, de monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Cuidados considerarão a perspectiva da interseccionalidade, compreendida como a intersecção de diversas dimensões de desigualdades, exclusão e subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência.

§ 2º

A ampliação dos públicos prioritários poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de cuidado e de apoio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado que respondam às necessidades locais.

Art. 8º

São eixos do Plano Nacional de Cuidados:

I

garantia de direitos e promoção de políticas para quem necessita de cuidados e para quem cuida de forma não remunerada;

II

compatibilização entre o trabalho remunerado, a educação e as necessidades familiares de cuidados;

III

trabalho decente para trabalhadoras domésticas e do cuidado remunerado;

IV

reconhecimento e valorização do trabalho de cuidado e transformação cultural com vistas a uma organização social dos cuidados mais justa e equitativa; e

V

governança e gestão do Plano Nacional de Cuidados.

Art. 9º

Ficam instituídas as seguintes instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados:

I

Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados; e

II

Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados.

Parágrafo único

São fundamentos da estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados a articulação intersetorial, a participação social e a articulação entre entes federativos.

Art. 10

O Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados e o Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados terão sua coordenação exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a validação das revisões do Plano Nacional de Cuidados e dos relatórios e a coordenação da estrutura de governança, garantidos o seu funcionamento e o compartilhamento de informações.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico e do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo titular fará a designação dos membros desses Comitês.

Art. 11

Ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, instância intersetorial, participativa e federativa, compete:

I

propor as prioridades anuais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados; e

II

acompanhar a execução do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º

O Comitê Estratégico tem caráter consultivo e propositivo.

§ 2º

O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 3º

O Comitê Estratégico será composto paritariamente por representantes de Governo e da sociedade civil.

§ 4º

O Governo será representado por:

I

um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b

Ministério das Mulheres;

c

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d

Casa Civil da Presidência da República;

e

Ministério das Cidades;

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j

Ministério da Educação;

k

Ministério do Esporte;

l

Ministério da Fazenda;

m

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n

Ministério da Igualdade Racial;

o

Ministério do Planejamento e Orçamento;

p

Ministério dos Povos Indígenas;

q

Ministério da Previdência Social;

r

Ministério da Saúde;

s

Ministério do Trabalho e Emprego; e

t

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

quatro titulares e quatro suplentes representantes de consórcios estaduais e associações de Municípios com assento no Conselho da Federação, indicados pelo seu Secretário-Executivo, após consulta à Secretaria Técnica do Conselho da Federação.

§ 5º

A sociedade civil terá vinte e quatro representantes, selecionados por meio de procedimento próprio, conforme o disposto no § 7º.

§ 6º

As representações da sociedade civil, paritárias às do Poder Público, terão mandato de três anos.

§ 7º

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o procedimento de seleção dos representantes da sociedade civil.

§ 8º

Os membros do Comitê Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12

Ao Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, instância técnico-gerencial, compete:

I

promover a intersetorialidade; e

II

gerenciar, articular, monitorar e avaliar as ações do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 2º

O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b

Ministério das Mulheres;

c

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d

Casa Civil da Presidência da República;

e

Ministério das Cidades;

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j

Ministério da Educação;

k

Ministério do Esporte;

l

Ministério da Fazenda;

m

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n

Ministério da Igualdade Racial;

o

Ministério do Planejamento e Orçamento;

p

Ministério dos Povos Indígenas;

q

Ministério da Previdência Social;

r

Ministério da Saúde;

s

Ministério do Trabalho e Emprego; e

t

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor enviará relatório sobre as ações do Plano Nacional de Cuidados para informar e subsidiar as decisões do Comitê Estratégico.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar as discussões específicas e subsidiar sua atuação e a do Comitê Estratégico.

§ 5º

A composição das câmaras técnicas dependerá do tema a ser tratado e incluirá pessoas convidadas de notório saber e representantes da sociedade civil.

§ 6º

As câmaras técnicas serão compostas por, no máximo, dez membros.

§ 7º

As câmaras técnicas estarão limitadas a, no máximo, quatro em funcionamento simultâneo.

§ 8º

As câmaras técnicas terão duração máxima de doze meses.

§ 9º

Cada câmara técnica deverá submeter relatório final de seus trabalhos ao Comitê Gestor para apreciação.

§ 10

Os membros do Comitê Gestor e das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13

O Plano Nacional de Cuidados será avaliado pelo Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, que elaborará proposta de revisão, após consulta ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, concomitantemente aos ciclos de elaboração do Plano Plurianual da União, e submetido à análise da coordenação do Plano.

Parágrafo único

O Comitê Gestor poderá atualizar anualmente, de forma incremental, as ações previstas no Plano Nacional de Cuidados, com a devida publicação em sítios eletrônicos oficiais do Governo federal.

Art. 14

A participação nas instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15

O Plano Nacional de Cuidados será implementado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma descentralizada e articulada, na forma do disposto no art. 17.

Art. 16

São competências da União, no âmbito do Plano Nacional de Cuidados:

I

fomentar a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados;

II

assessorar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na:

a

formulação e implementação de políticas e planos de cuidados estaduais, municipais e distritais;

b

implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das diretrizes, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados; e

c

realização do monitoramento, da avaliação e da revisão das ações dos seus respectivos planos de cuidados;

III

criar e implementar instrumentos e mecanismos de adesão dos entes federativos ao Plano Nacional de Cuidados;

IV

produzir e disseminar conhecimentos, diagnósticos e indicadores sobre cuidados;

V

garantir o funcionamento da sua estrutura de governança, assegurada a participação social e federativa;

VI

firmar parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil, empresas e organismos internacionais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;

VII

definir fluxos intersetoriais e entre entes federativos para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;

VIII

editar normas complementares necessárias à implementação do Plano Nacional de Cuidados; e

IX

apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conforme o disposto em legislação específica.

Art. 17

A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá por meio de adesão voluntária ao Plano Nacional de Cuidados.

Parágrafo único

O termo de adesão ao Plano Nacional de Cuidados conterá as diretrizes para a elaboração e a implementação dos planos de cuidados estaduais, municipais e distrital.

Art. 18

O Plano Nacional de Cuidados será custeado por:

I

dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II

fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III

recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV

outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025.

Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025