Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º e no art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Este Decreto regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 , que institui o Plano Nacional de Cuidados.
O Plano Nacional de Cuidados tem por finalidade garantir o direito ao cuidado, por meio de políticas públicas que fomentem a corresponsabilização social e entre homens e mulheres no que se refere à provisão de cuidados.
O Plano Nacional de Cuidados é um instrumento de planejamento estratégico e intersetorial, que será detalhado por meio de portaria conjunta do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Ministra de Estado das Mulheres e da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e conterá:
corresponsabilização social da provisão de cuidados - o compartilhamento das responsabilidades entre o Estado, a família, o setor privado e a sociedade civil.
a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;
a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidado na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de suas ações, seus programas e seus projetos;
a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;
a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; e
o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.
promover políticas públicas que garantam o acesso ao direito ao cuidado com qualidade, para quem necessita de cuidados e para quem cuida, de forma remunerada ou não remunerada, reconhecida a interdependência entre ambos;
fomentar a adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;
promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos e do cuidado remunerados, incluídos:
a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e de todas as formas de trabalho análogo ao escravo;
estruturar as medidas para promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição da carga de trabalho não remunerado, realizado especialmente pelas mulheres no âmbito da família;
promover políticas públicas para a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado, com vistas:
à desnaturalização de atitudes e comportamentos que atribuem exclusivamente às mulheres as responsabilidades pelo trabalho de cuidado; e
servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais, e outros colaboradores que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, remuneradas e não remuneradas, incluídos os familiares e comunitários;
promover o aprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema dos cuidados, para subsidiar a gestão do Plano Nacional de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado; e
pessoas idosas que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
pessoas com deficiência que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
Os processos de implementação, de monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Cuidados considerarão a perspectiva da interseccionalidade, compreendida como a intersecção de diversas dimensões de desigualdades, exclusão e subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência.
A ampliação dos públicos prioritários poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de cuidado e de apoio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado que respondam às necessidades locais.
garantia de direitos e promoção de políticas para quem necessita de cuidados e para quem cuida de forma não remunerada;
compatibilização entre o trabalho remunerado, a educação e as necessidades familiares de cuidados;
reconhecimento e valorização do trabalho de cuidado e transformação cultural com vistas a uma organização social dos cuidados mais justa e equitativa; e
São fundamentos da estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados a articulação intersetorial, a participação social e a articulação entre entes federativos.
O Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados e o Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados terão sua coordenação exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a validação das revisões do Plano Nacional de Cuidados e dos relatórios e a coordenação da estrutura de governança, garantidos o seu funcionamento e o compartilhamento de informações.
A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico e do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo titular fará a designação dos membros desses Comitês.
Ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, instância intersetorial, participativa e federativa, compete:
O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.
O Comitê Estratégico será composto paritariamente por representantes de Governo e da sociedade civil.
quatro titulares e quatro suplentes representantes de consórcios estaduais e associações de Municípios com assento no Conselho da Federação, indicados pelo seu Secretário-Executivo, após consulta à Secretaria Técnica do Conselho da Federação.
A sociedade civil terá vinte e quatro representantes, selecionados por meio de procedimento próprio, conforme o disposto no § 7º.
As representações da sociedade civil, paritárias às do Poder Público, terão mandato de três anos.
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o procedimento de seleção dos representantes da sociedade civil.
Os membros do Comitê Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.
O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor enviará relatório sobre as ações do Plano Nacional de Cuidados para informar e subsidiar as decisões do Comitê Estratégico.
O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar as discussões específicas e subsidiar sua atuação e a do Comitê Estratégico.
A composição das câmaras técnicas dependerá do tema a ser tratado e incluirá pessoas convidadas de notório saber e representantes da sociedade civil.
Cada câmara técnica deverá submeter relatório final de seus trabalhos ao Comitê Gestor para apreciação.
Os membros do Comitê Gestor e das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
O Plano Nacional de Cuidados será avaliado pelo Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, que elaborará proposta de revisão, após consulta ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, concomitantemente aos ciclos de elaboração do Plano Plurianual da União, e submetido à análise da coordenação do Plano.
O Comitê Gestor poderá atualizar anualmente, de forma incremental, as ações previstas no Plano Nacional de Cuidados, com a devida publicação em sítios eletrônicos oficiais do Governo federal.
A participação nas instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O Plano Nacional de Cuidados será implementado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma descentralizada e articulada, na forma do disposto no art. 17.
fomentar a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados;
implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das diretrizes, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados; e
realização do monitoramento, da avaliação e da revisão das ações dos seus respectivos planos de cuidados;
criar e implementar instrumentos e mecanismos de adesão dos entes federativos ao Plano Nacional de Cuidados;
garantir o funcionamento da sua estrutura de governança, assegurada a participação social e federativa;
firmar parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil, empresas e organismos internacionais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
definir fluxos intersetoriais e entre entes federativos para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conforme o disposto em legislação específica.
A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá por meio de adesão voluntária ao Plano Nacional de Cuidados.
O termo de adesão ao Plano Nacional de Cuidados conterá as diretrizes para a elaboração e a implementação dos planos de cuidados estaduais, municipais e distrital.
dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025.