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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 9º

Ficam instituídas as seguintes instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados:

I

Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados; e

II

Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados.

Parágrafo único

São fundamentos da estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados a articulação intersetorial, a participação social e a articulação entre entes federativos.

Art. 9º, I do Decreto 12.562 /2025