Artigo 6º, Inciso V, Alínea c do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos do Plano Nacional de Cuidados:
I
promover políticas públicas que garantam o acesso ao direito ao cuidado com qualidade, para quem necessita de cuidados e para quem cuida, de forma remunerada ou não remunerada, reconhecida a interdependência entre ambos;
II
fomentar a adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;
III
promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos e do cuidado remunerados, incluídos:
a
a garantia de direitos trabalhistas e de proteção social;
b
a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva;
c
a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação profissional;
d
a saúde e a segurança no trabalho;
e
a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e de todas as formas de trabalho análogo ao escravo;
f
o enfrentamento da precarização do trabalho; e
g
a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional;
IV
estruturar as medidas para promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição da carga de trabalho não remunerado, realizado especialmente pelas mulheres no âmbito da família;
V
promover políticas públicas para a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado, com vistas:
a
ao reconhecimento do cuidado como uma necessidade, um trabalho e um direito de todas as pessoas;
b
à valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado;
c
à desnaturalização de atitudes e comportamentos que atribuem exclusivamente às mulheres as responsabilidades pelo trabalho de cuidado; e
d
à promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados;
VI
estruturar iniciativas de formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:
a
servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais, e outros colaboradores que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b
prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c
trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, remuneradas e não remuneradas, incluídos os familiares e comunitários;
VII
promover o aprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema dos cuidados, para subsidiar a gestão do Plano Nacional de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado; e
VIII
promover o enfrentamento da desigualdade entre homens e mulheres nas relações de cuidado.