Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São públicos prioritários do Plano Nacional de Cuidados:
I
crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
II
pessoas idosas que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
III
pessoas com deficiência que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IV
trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados, em trabalho doméstico ou não;
V
trabalhadoras e trabalhadores remunerados que acumulem responsabilidades familiares de cuidado; e
VI
trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.
§ 1º
Os processos de implementação, de monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Cuidados considerarão a perspectiva da interseccionalidade, compreendida como a intersecção de diversas dimensões de desigualdades, exclusão e subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência.
§ 2º
A ampliação dos públicos prioritários poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de cuidado e de apoio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado que respondam às necessidades locais.