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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 7º

São públicos prioritários do Plano Nacional de Cuidados:

I

crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;

II

pessoas idosas que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

III

pessoas com deficiência que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

IV

trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados, em trabalho doméstico ou não;

V

trabalhadoras e trabalhadores remunerados que acumulem responsabilidades familiares de cuidado; e

VI

trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.

§ 1º

Os processos de implementação, de monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Cuidados considerarão a perspectiva da interseccionalidade, compreendida como a intersecção de diversas dimensões de desigualdades, exclusão e subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência.

§ 2º

A ampliação dos públicos prioritários poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de cuidado e de apoio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado que respondam às necessidades locais.

Art. 7º, III do Decreto 12.562 /2025