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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 17

A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá por meio de adesão voluntária ao Plano Nacional de Cuidados.

Parágrafo único

O termo de adesão ao Plano Nacional de Cuidados conterá as diretrizes para a elaboração e a implementação dos planos de cuidados estaduais, municipais e distrital.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 12.562 /2025