Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá por meio de adesão voluntária ao Plano Nacional de Cuidados.
Parágrafo único
O termo de adesão ao Plano Nacional de Cuidados conterá as diretrizes para a elaboração e a implementação dos planos de cuidados estaduais, municipais e distrital.