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Artigo 12, Parágrafo 2, Alínea q do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 12

Ao Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, instância técnico-gerencial, compete:

I

promover a intersetorialidade; e

II

gerenciar, articular, monitorar e avaliar as ações do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 2º

O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b

Ministério das Mulheres;

c

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d

Casa Civil da Presidência da República;

e

Ministério das Cidades;

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j

Ministério da Educação;

k

Ministério do Esporte;

l

Ministério da Fazenda;

m

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n

Ministério da Igualdade Racial;

o

Ministério do Planejamento e Orçamento;

p

Ministério dos Povos Indígenas;

q

Ministério da Previdência Social;

r

Ministério da Saúde;

s

Ministério do Trabalho e Emprego; e

t

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor enviará relatório sobre as ações do Plano Nacional de Cuidados para informar e subsidiar as decisões do Comitê Estratégico.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar as discussões específicas e subsidiar sua atuação e a do Comitê Estratégico.

§ 5º

A composição das câmaras técnicas dependerá do tema a ser tratado e incluirá pessoas convidadas de notório saber e representantes da sociedade civil.

§ 6º

As câmaras técnicas serão compostas por, no máximo, dez membros.

§ 7º

As câmaras técnicas estarão limitadas a, no máximo, quatro em funcionamento simultâneo.

§ 8º

As câmaras técnicas terão duração máxima de doze meses.

§ 9º

Cada câmara técnica deverá submeter relatório final de seus trabalhos ao Comitê Gestor para apreciação.

§ 10

Os membros do Comitê Gestor e das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12, §2º, q do Decreto 12.562 /2025