Artigo 16, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São competências da União, no âmbito do Plano Nacional de Cuidados:
I
fomentar a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados;
II
assessorar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na:
a
formulação e implementação de políticas e planos de cuidados estaduais, municipais e distritais;
b
implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das diretrizes, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados; e
c
realização do monitoramento, da avaliação e da revisão das ações dos seus respectivos planos de cuidados;
III
criar e implementar instrumentos e mecanismos de adesão dos entes federativos ao Plano Nacional de Cuidados;
IV
produzir e disseminar conhecimentos, diagnósticos e indicadores sobre cuidados;
V
garantir o funcionamento da sua estrutura de governança, assegurada a participação social e federativa;
VI
firmar parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil, empresas e organismos internacionais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
VII
definir fluxos intersetoriais e entre entes federativos para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;
VIII
editar normas complementares necessárias à implementação do Plano Nacional de Cuidados; e
IX
apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conforme o disposto em legislação específica.