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Artigo 15 do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 15

O Plano Nacional de Cuidados será implementado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma descentralizada e articulada, na forma do disposto no art. 17.

Art. 15 do Decreto 12.562 /2025