Artigo 15 do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Plano Nacional de Cuidados será implementado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma descentralizada e articulada, na forma do disposto no art. 17.