Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Nacional de Cuidados tem por finalidade garantir o direito ao cuidado, por meio de políticas públicas que fomentem a corresponsabilização social e entre homens e mulheres no que se refere à provisão de cuidados.
Parágrafo único
O Plano Nacional de Cuidados é um instrumento de planejamento estratégico e intersetorial, que será detalhado por meio de portaria conjunta do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Ministra de Estado das Mulheres e da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e conterá:
I
as ações e as entregas a serem ofertadas à população;
II
-as metas;
III
os instrumentos de implementação;
IV
o período de vigência; e
V
os órgãos e as entidades responsáveis ou parceiros pela execução das ações.