Artigo 14 do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A participação nas instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.