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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 4º

São princípios do Plano Nacional de Cuidados:

I

respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;

II

universalismo progressivo e sensível às diferenças;

III

equidade e não discriminação;

IV

promoção da autonomia e da independência das pessoas;

V

corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;

VI

antirracismo;

VII

anticapacitismo;

VIII

anti-idadismo;

IX

interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;

X

direito à convivência familiar e comunitária;

XI

parentalidade positiva;

XII

valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e

XIII

promoção do cuidado responsivo.

Art. 4º, II do Decreto 12.562 /2025