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Artigo 16 do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 16

São competências da União, no âmbito do Plano Nacional de Cuidados:

I

fomentar a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados;

II

assessorar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na:

a

formulação e implementação de políticas e planos de cuidados estaduais, municipais e distritais;

b

implementação de serviços, programas, projetos e benefícios que conduzam à efetivação dos objetivos, das diretrizes, das ações e das metas do Plano Nacional de Cuidados; e

c

realização do monitoramento, da avaliação e da revisão das ações dos seus respectivos planos de cuidados;

III

criar e implementar instrumentos e mecanismos de adesão dos entes federativos ao Plano Nacional de Cuidados;

IV

produzir e disseminar conhecimentos, diagnósticos e indicadores sobre cuidados;

V

garantir o funcionamento da sua estrutura de governança, assegurada a participação social e federativa;

VI

firmar parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil, empresas e organismos internacionais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;

VII

definir fluxos intersetoriais e entre entes federativos para a implementação do Plano Nacional de Cuidados;

VIII

editar normas complementares necessárias à implementação do Plano Nacional de Cuidados; e

IX

apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conforme o disposto em legislação específica.

Art. 16 do Decreto 12.562 /2025