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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 18

O Plano Nacional de Cuidados será custeado por:

I

dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II

fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III

recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV

outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.

Art. 18, II do Decreto 12.562 /2025