Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam instituídas as seguintes instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados:
I
Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados; e
II
Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados.
Parágrafo único
São fundamentos da estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados a articulação intersetorial, a participação social e a articulação entre entes federativos.