Artigo 13 do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Plano Nacional de Cuidados será avaliado pelo Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, que elaborará proposta de revisão, após consulta ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, concomitantemente aos ciclos de elaboração do Plano Plurianual da União, e submetido à análise da coordenação do Plano.
Parágrafo único
O Comitê Gestor poderá atualizar anualmente, de forma incremental, as ações previstas no Plano Nacional de Cuidados, com a devida publicação em sítios eletrônicos oficiais do Governo federal.