Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, instância intersetorial, participativa e federativa, compete:
I
propor as prioridades anuais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados; e
II
acompanhar a execução do Plano Nacional de Cuidados.
§ 1º
O Comitê Estratégico tem caráter consultivo e propositivo.
§ 2º
O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.
§ 3º
O Comitê Estratégico será composto paritariamente por representantes de Governo e da sociedade civil.
§ 4º
O Governo será representado por:
I
um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
a
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
b
Ministério das Mulheres;
c
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d
Casa Civil da Presidência da República;
e
Ministério das Cidades;
f
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g
Ministério da Cultura;
h
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
j
Ministério da Educação;
k
Ministério do Esporte;
l
Ministério da Fazenda;
m
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
n
Ministério da Igualdade Racial;
o
Ministério do Planejamento e Orçamento;
p
Ministério dos Povos Indígenas;
q
Ministério da Previdência Social;
r
Ministério da Saúde;
s
Ministério do Trabalho e Emprego; e
t
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II
quatro titulares e quatro suplentes representantes de consórcios estaduais e associações de Municípios com assento no Conselho da Federação, indicados pelo seu Secretário-Executivo, após consulta à Secretaria Técnica do Conselho da Federação.
§ 5º
A sociedade civil terá vinte e quatro representantes, selecionados por meio de procedimento próprio, conforme o disposto no § 7º.
§ 6º
As representações da sociedade civil, paritárias às do Poder Público, terão mandato de três anos.
§ 7º
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o procedimento de seleção dos representantes da sociedade civil.
§ 8º
Os membros do Comitê Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.