Artigo 12, Parágrafo 2, Alínea p do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, instância técnico-gerencial, compete:
I
promover a intersetorialidade; e
II
gerenciar, articular, monitorar e avaliar as ações do Plano Nacional de Cuidados.
§ 1º
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.
§ 2º
O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
a
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
b
Ministério das Mulheres;
c
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d
Casa Civil da Presidência da República;
e
Ministério das Cidades;
f
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g
Ministério da Cultura;
h
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
j
Ministério da Educação;
k
Ministério do Esporte;
l
Ministério da Fazenda;
m
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
n
Ministério da Igualdade Racial;
o
Ministério do Planejamento e Orçamento;
p
Ministério dos Povos Indígenas;
q
Ministério da Previdência Social;
r
Ministério da Saúde;
s
Ministério do Trabalho e Emprego; e
t
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor enviará relatório sobre as ações do Plano Nacional de Cuidados para informar e subsidiar as decisões do Comitê Estratégico.
§ 4º
O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar as discussões específicas e subsidiar sua atuação e a do Comitê Estratégico.
§ 5º
A composição das câmaras técnicas dependerá do tema a ser tratado e incluirá pessoas convidadas de notório saber e representantes da sociedade civil.
§ 6º
As câmaras técnicas serão compostas por, no máximo, dez membros.
§ 7º
As câmaras técnicas estarão limitadas a, no máximo, quatro em funcionamento simultâneo.
§ 8º
As câmaras técnicas terão duração máxima de doze meses.
§ 9º
Cada câmara técnica deverá submeter relatório final de seus trabalhos ao Comitê Gestor para apreciação.
§ 10
Os membros do Comitê Gestor e das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.