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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 6º

São objetivos do Plano Nacional de Cuidados:

I

promover políticas públicas que garantam o acesso ao direito ao cuidado com qualidade, para quem necessita de cuidados e para quem cuida, de forma remunerada ou não remunerada, reconhecida a interdependência entre ambos;

II

fomentar a adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;

III

promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos e do cuidado remunerados, incluídos:

a

a garantia de direitos trabalhistas e de proteção social;

b

a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva;

c

a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação profissional;

d

a saúde e a segurança no trabalho;

e

a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e de todas as formas de trabalho análogo ao escravo;

f

o enfrentamento da precarização do trabalho; e

g

a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional;

IV

estruturar as medidas para promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição da carga de trabalho não remunerado, realizado especialmente pelas mulheres no âmbito da família;

V

promover políticas públicas para a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado, com vistas:

a

ao reconhecimento do cuidado como uma necessidade, um trabalho e um direito de todas as pessoas;

b

à valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado;

c

à desnaturalização de atitudes e comportamentos que atribuem exclusivamente às mulheres as responsabilidades pelo trabalho de cuidado; e

d

à promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados;

VI

estruturar iniciativas de formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:

a

servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais, e outros colaboradores que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;

b

prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e

c

trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, remuneradas e não remuneradas, incluídos os familiares e comunitários;

VII

promover o aprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema dos cuidados, para subsidiar a gestão do Plano Nacional de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado; e

VIII

promover o enfrentamento da desigualdade entre homens e mulheres nas relações de cuidado.

Art. 6º, VI do Decreto 12.562 /2025