Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados e o Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados terão sua coordenação exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a validação das revisões do Plano Nacional de Cuidados e dos relatórios e a coordenação da estrutura de governança, garantidos o seu funcionamento e o compartilhamento de informações.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico e do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo titular fará a designação dos membros desses Comitês.