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Artigo 11, Parágrafo 6 do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 11

Ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, instância intersetorial, participativa e federativa, compete:

I

propor as prioridades anuais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados; e

II

acompanhar a execução do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º

O Comitê Estratégico tem caráter consultivo e propositivo.

§ 2º

O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 3º

O Comitê Estratégico será composto paritariamente por representantes de Governo e da sociedade civil.

§ 4º

O Governo será representado por:

I

um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b

Ministério das Mulheres;

c

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d

Casa Civil da Presidência da República;

e

Ministério das Cidades;

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j

Ministério da Educação;

k

Ministério do Esporte;

l

Ministério da Fazenda;

m

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n

Ministério da Igualdade Racial;

o

Ministério do Planejamento e Orçamento;

p

Ministério dos Povos Indígenas;

q

Ministério da Previdência Social;

r

Ministério da Saúde;

s

Ministério do Trabalho e Emprego; e

t

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

quatro titulares e quatro suplentes representantes de consórcios estaduais e associações de Municípios com assento no Conselho da Federação, indicados pelo seu Secretário-Executivo, após consulta à Secretaria Técnica do Conselho da Federação.

§ 5º

A sociedade civil terá vinte e quatro representantes, selecionados por meio de procedimento próprio, conforme o disposto no § 7º.

§ 6º

As representações da sociedade civil, paritárias às do Poder Público, terão mandato de três anos.

§ 7º

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o procedimento de seleção dos representantes da sociedade civil.

§ 8º

Os membros do Comitê Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11, §6º do Decreto 12.562 /2025