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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 12.562 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 8º

São eixos do Plano Nacional de Cuidados:

I

garantia de direitos e promoção de políticas para quem necessita de cuidados e para quem cuida de forma não remunerada;

II

compatibilização entre o trabalho remunerado, a educação e as necessidades familiares de cuidados;

III

trabalho decente para trabalhadoras domésticas e do cuidado remunerado;

IV

reconhecimento e valorização do trabalho de cuidado e transformação cultural com vistas a uma organização social dos cuidados mais justa e equitativa; e

V

governança e gestão do Plano Nacional de Cuidados.

Art. 8º, III do Decreto 12.562 /2025