Decreto nº 1.200 de 17 de Novembro de 1936
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e, Considerando o disposto no art. 10 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, referentemente á instituição e installação do Conselho Nacional de Estatistica na dependencia das bases que viessem a ser fixadas pela Convenção Nacional de Estatistica, cuja celebração ficou autorizada no mesmo artigo; Considerando que os delegados á Convenção foram convocados, em virtude do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936, sendo assignado, solemnemente, a 11 de agosto do corrente anno, o respectivo instrumento convencional entre o Governo Federal e os Governos de todas as Unidades da Federação; Considerando que a Convenção Nacional de Estatistica foi ratificada, no mesmo dia da sua assignatura, pelo decreto federal n. 1.022, e a seguir, por decretos de todos os demais Governos Convencionantes; Considerando as bases fixadas no capítulo I do instrumento convencional, para "a constituição e regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica". Considerando, ainda, as demais disposições convencionadas; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
I
Constituição e actuação do Conselho Nacional de Estatistica
Art. 1º
O Conselho Nacional de Estatistica é a entidade collegial a que competem a orientação e direcção superiores das actividades do Instituto Nacional de Estatistica, de accordo com o disposto nos arts. 9º e 10 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, e no art. 10, para paragrapho unico, do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936. Paragrapho unico. O Conselho manterá relações directas, pelos seus orgãos competentes, com os Chefes dos Governos, cuja autoridade politico-administrativa nelle estiver representada por força da Convenção Nacional de Estatistica, indicando-lhe assegurada a mais ampla autonomia de acção technica e administrativa no que disser respeito ao objectivo de tornar efficientes e coordenadas as actividades dedicadas ao planejamento e execução dos serviços estatisticos brasileiros.
Art. 2º
Para fins da actuação do Conselho, compôr-se-á o Instituto de duas ordens de entidades fundamentaes: organizações federaes e organizações regionaes.
§ 1º
Formam o quadro central das organizações federaes as directorias de estatistica especificadas no art. 3º, § 1º, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, bem assim as que, tendo finalidade analoga, forem creadas no Ministerio da Viação ou em novos Ministerios; o quadro central das organizações regionaes comprehende os orgãos centralizadores dos serviços de estatistica da administração do Districto Federal, Estados e Territorio do Acre.
§ 2º
Articulam-se obrigatoriamente com os orgãos centraes federaes todos os serviços ou secções de estatistica que existem ou venham a existir no ambito da administração federal; no Districto Federal, Estados e Territorio do Acre, a mesma articulação aos orgãos centraes regionaes, é obrigatorio para todos os serviços ou secções de estatistica mantidos pela administração das respectivas circumscripções politicas e que façam parte do Instituto.
§ 3º
Respeitados os limites da orbita jurisdiccional, poderão tambem integrar-se no Instituto, mediante acto de filiação, as organizações de estatistica existentes ou que venham a existir nos municipios, e os departamentos de empresas ou associações mantidos para fins de levantamentos de reconhecida utilidade publica.
§ 4º
Os serviços geographicos officiaes, bem assim os de instituições privadas, de reconhecida idoneidade, poderão tambem filiar-se ao Instituto, isolada ou collectivamente, na fórma do acto especial que o autorize e segundo as bases que o Conselho Nacional de Estatistica approvar para o estabelecimento da cooperação entre os alludidos serviços e os de estatistica.
Art. 3º
O Conselho Nacional de Estatistica é constituido:
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c
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e
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g
h
Art. 4º
São orgãos do Conselho:
a
b
c
d
Art. 5º
A Assembléa Geral é constituida:
a
b
c
d
Art. 6º
A Junta Executiva Central compõe-se:
a
b
c
Art. 7º
As Juntas Executivas Regionaes, sempre que não prevalecerem, na legislação respectiva, disposições analogas ás adoptadas na organização federal (art. 10, § 1º, n. 1, e artigo 11, §§ 1º e 2º, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934), serão presididas pelos directores das repartições regionaes de estatistica geral. Na hypothese contraria, estes directores serão os secretarios natos das respectivas Juntas, e, como taes, obrigatoriamente considerados assessores e supplentes dos presidentes das Juntas Regionaes na Assembléa Geral do Conselho. Paragrapho unico. Constituem essas Juntas:
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Art. 8º
A Assembléa Geral fixará o numero das Commissões Technicas, as quaes se comporão, em cada caso, de cinco membros especializados no assumpto respectivo e eleitos, pela Assembléa, entre todos os membros do Conselho Nacional, dous desses membros deverão ser da administração federal, a elles competindo as funcções de presidente e relator, respectivamente; os demais membros serão todos da administração regional ou local, de unidades politicas differentes, na hypothese de não figurar no Conselho, representante de entidade officializada ou particular, especialmente interessada no assumpto, a cargo da Commissão, caso em que esse representante occupará um dos tres logares, como membro nato da Commissão.
Art. 9º
A assembléa geral reunir-se-á, annualmente, a 1 de julho, realizando tantas sessões quantas forem necessarias. As Juntas Executivas reunir-se-á ordinariamente no primeiro dia util de cada quinzena, realizando as sessões extraordinarias que forem necessarias. As Commissões Technicas trabalharão, em todo o correr do anno, mediante correspondencia promovida pelo respectivo presidente ou pelo relator. Os seus relatorios deverão ser presentes á Junta Executiva Central, até 31 de março de cada anno.
II
Attribuições dos orgãos do Conselho
Art. 10º
A assembléa geral compete orientar e dirigir o Instituto, mediante deliberação directa ou delegação á Junta Executiva Central, exercendo ampla jurisdicção technica no que se referir a todos os serviços filiados, gozando de autonomia administrativa quanto aos serviços cuja organização e movimentação forem confiados ao mesmo Instituto, na fórma dos arts. 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934. Paragrapho unico. São attribuições expressas da Assembléa Geral as seguintes:
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Art. 11
À Junta Executiva Central compete cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral e resolver os casos omissos, ad-referendum, da mesma assembléa, sempre que o exijam a continuidade e a bôa ordem dos serviços do Instituto.
Art. 12
Às Juntas Executivas Regionaes compete cumprir e fazer cumprir as deliberações de caracter geral da Assembléa Geral e da Junta Executiva Central, e tomar as medidas necessarias á coordenação e desenvolvimento dos serviços estatisticos regionaes e municipaes sob sua jurisdicção, resolvendo com autonomia o que fôr materia privativa da economia interna dos respectivos systemas.
Art. 13
Às Commissões Technicas compete estudar e projectar a systematização technica e os melhoramentos progressivos das estatisticas comprehendidas nos respectivos programmas, expondo as conclusões de seu trabalho em relatorios annuaes á Junta Executiva Central, que os fará publicar e os submetterá com o seu parecer á Assembléa Geral.
Art. 14
Os regimentos especiaes, instrucções e planos da competencia da Assembléa Geral, serão por ella baixados directamente ou por delegação á Junta Executiva Central.
Art. 15
O Conselho terá ainda um corpo de Assessores de Estatistica, que serão eleitos directamente pela Assembléa Geral, ou mediante delegação desta, pelas Juntas Executivas Central e Regionaes, nas condições do numero e requisitos que a Assembléa fixar. Paragrapho unico. O Corpo de Assessores de Estatistica se constituirá:
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III
Disposições geraes
Art. 16
Não serão remunerados os membros Conselho, nem os Assessores, cujas funcções constituem, entretanto, titulo de relevante benemerencia publica. Aos membros da Assembléa Geral não residentes na Capital Federal, nem no Estado do Rio de Janeiro, será paga, porém, por occasião das respectivas sessões, a ajuda de custo de um conto de réis (1:000$000), correndo essa despesa e a das competentes passagens, por conta das verbas proprias do Governo Federal.
Art. 17
As deliberações do Conselho, sejam as da Assembléa Geral, sejam as das Juntas Executivas, terão a designação de "resoluções", as quaes serão redigidas, em fórma articulada e indicadas, para cada orgão deliberativo, pelo respectivo numero de ordem.
§ 1º
Essas "resoluções", depois de publicadas no orgão official competente, serão obrigatoriamente communicadas:
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§ 2º
Das "resoluções" dos varios orgãos do Conselho, a Secretaria Geral do Instituto manterá em dia a competente collectanea, reunindo-a, annualmente, em publicação especial que organizará, sob a designação de "Annaes do Instituto Nacional de Estatistica".
§ 3º
Essa publicação se destinará igualmente a registrar os actos legislativos, relatorios, instrucções, modelos, memoriaes, etc., que constituam elementos historicos do desenvolvimento da estatistica brasileira.
Art. 18
Approvadas pelo Conselho as Instrucções para o concurso a que se refere a clausula segunda, lettra p, da Convenção Nacional de Estatistica, e, si o orçamento federal não houver destinado verba especial para os respectivos premios, o orçamento do Instituto reservará a importancia competente destacada da verba global que lhe fôr consignada.
Art. 19
O Conselho Nacional de Estatistica installar-se-á com a primeira reunião da sua Assembléa Geral, que será convocada extraordinariamente para o dia 15 de dezembro do corrente anno, afim de deliberar sobre a parte da Convenção a executar-se no proximo exercicio.
§ 1º
Para o fim deste artigo, a Junta Executiva elaborará as normas geraes da organização e movimentação, com concurso dos orgãos estatisticos regionaes, dos inqueritos necessarios á orbita federal. Essas normas serão communicadas aos Governos Regionaes, afim de que, estudadas pelos orgãos competentes, os respectivos representantes, na Assembléa Geral, recebam poderes e instrucções para que esta tome as deliberações convenientes á coordenação e unificação dos resultados das estatisticas brasileiras.
§ 2º
Na reunião inaugural do Conselho, os delegados dos Governos Regionaes deverão ser os chefes ou directores dos mais importantes serviços de estatistica subordinados aos mesmos Governos, ou, não sendo isto possivel, pessôas com especialização que as qualifique para o exercicio desse mandato.
Art. 20
O presidente do Instituto Nacional de Estatistica providenciará para que, dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação deste decreto, passe a Junta Executiva Central a funccionar com a composição prevista no art. 6º.
Art. 21
Revogam-se as disposições em contrario.
GETULIO VARGAS José Carlos de Macedo Soares Arthur de Souza Costa Vicente Ráo Marques dos Reis General João Gomes Henrique A. Guilhem Odilon Braga Gustavo Capanema Agamemnom Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.11.1936