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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.200 de 17 de Novembro de 1936

Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.

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Art. 19

O Conselho Nacional de Estatistica installar-se-á com a primeira reunião da sua Assembléa Geral, que será convocada extraordinariamente para o dia 15 de dezembro do corrente anno, afim de deliberar sobre a parte da Convenção a executar-se no proximo exercicio.

§ 1º

Para o fim deste artigo, a Junta Executiva elaborará as normas geraes da organização e movimentação, com concurso dos orgãos estatisticos regionaes, dos inqueritos necessarios á orbita federal. Essas normas serão communicadas aos Governos Regionaes, afim de que, estudadas pelos orgãos competentes, os respectivos representantes, na Assembléa Geral, recebam poderes e instrucções para que esta tome as deliberações convenientes á coordenação e unificação dos resultados das estatisticas brasileiras.

§ 2º

Na reunião inaugural do Conselho, os delegados dos Governos Regionaes deverão ser os chefes ou directores dos mais importantes serviços de estatistica subordinados aos mesmos Governos, ou, não sendo isto possivel, pessôas com especialização que as qualifique para o exercicio desse mandato.

Art. 19, §2º do Decreto 1.200 /1936