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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.200 de 17 de Novembro de 1936

Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.

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Art. 2º

Para fins da actuação do Conselho, compôr-se-á o Instituto de duas ordens de entidades fundamentaes: organizações federaes e organizações regionaes.

§ 1º

Formam o quadro central das organizações federaes as directorias de estatistica especificadas no art. 3º, § 1º, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, bem assim as que, tendo finalidade analoga, forem creadas no Ministerio da Viação ou em novos Ministerios; o quadro central das organizações regionaes comprehende os orgãos centralizadores dos serviços de estatistica da administração do Districto Federal, Estados e Territorio do Acre.

§ 2º

Articulam-se obrigatoriamente com os orgãos centraes federaes todos os serviços ou secções de estatistica que existem ou venham a existir no ambito da administração federal; no Districto Federal, Estados e Territorio do Acre, a mesma articulação aos orgãos centraes regionaes, é obrigatorio para todos os serviços ou secções de estatistica mantidos pela administração das respectivas circumscripções politicas e que façam parte do Instituto.

§ 3º

Respeitados os limites da orbita jurisdiccional, poderão tambem integrar-se no Instituto, mediante acto de filiação, as organizações de estatistica existentes ou que venham a existir nos municipios, e os departamentos de empresas ou associações mantidos para fins de levantamentos de reconhecida utilidade publica.

§ 4º

Os serviços geographicos officiaes, bem assim os de instituições privadas, de reconhecida idoneidade, poderão tambem filiar-se ao Instituto, isolada ou collectivamente, na fórma do acto especial que o autorize e segundo as bases que o Conselho Nacional de Estatistica approvar para o estabelecimento da cooperação entre os alludidos serviços e os de estatistica.

Art. 2º, §2º do Decreto 1.200 /1936