Art. 7º
As Juntas Executivas Regionaes, sempre que não prevalecerem, na legislação respectiva, disposições analogas ás adoptadas na organização federal (art. 10, § 1º, n. 1, e artigo 11, §§ 1º e 2º, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934), serão presididas pelos directores das repartições regionaes de estatistica geral. Na hypothese contraria, estes directores serão os secretarios natos das respectivas Juntas, e, como taes, obrigatoriamente considerados assessores e supplentes dos presidentes das Juntas Regionaes na Assembléa Geral do Conselho. Paragrapho unico. Constituem essas Juntas:
a
os directores e os chefes de secção ou funccionarios de hierachia equivalente das repartições regionaes integradas no Instituto; | b
os directores geraes das repartições regionaes que possuirem apenas secções de estatistica filiadas ao Instituto; |
c
os chefes dessas secções especializadas de estatistica; |
d
os chefes ou directores das repartições ou serviços de estatistica dos municipios das capitaes dos Estados e do Territorio do Acre; |
e
um representante do Estado Maior da Região, com jurisdicção militar no Estado e um delegado do Estado Maior da Armada, devidamente credenciados para tal fim. |