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Artigo 8º do Decreto nº 1.200 de 17 de Novembro de 1936

Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.

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Art. 8º

A Assembléa Geral fixará o numero das Commissões Technicas, as quaes se comporão, em cada caso, de cinco membros especializados no assumpto respectivo e eleitos, pela Assembléa, entre todos os membros do Conselho Nacional, dous desses membros deverão ser da administração federal, a elles competindo as funcções de presidente e relator, respectivamente; os demais membros serão todos da administração regional ou local, de unidades politicas differentes, na hypothese de não figurar no Conselho, representante de entidade officializada ou particular, especialmente interessada no assumpto, a cargo da Commissão, caso em que esse representante occupará um dos tres logares, como membro nato da Commissão.

Art. 8º do Decreto 1.200 /1936