Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.200 de 17 de Novembro de 1936
Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As deliberações do Conselho, sejam as da Assembléa Geral, sejam as das Juntas Executivas, terão a designação de "resoluções", as quaes serão redigidas, em fórma articulada e indicadas, para cada orgão deliberativo, pelo respectivo numero de ordem.
§ 1º
Essas "resoluções", depois de publicadas no orgão official competente, serão obrigatoriamente communicadas:
a
§ 2º
Das "resoluções" dos varios orgãos do Conselho, a Secretaria Geral do Instituto manterá em dia a competente collectanea, reunindo-a, annualmente, em publicação especial que organizará, sob a designação de "Annaes do Instituto Nacional de Estatistica".
§ 3º
Essa publicação se destinará igualmente a registrar os actos legislativos, relatorios, instrucções, modelos, memoriaes, etc., que constituam elementos historicos do desenvolvimento da estatistica brasileira.