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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.200 de 17 de Novembro de 1936

Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.

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Art. 17

As deliberações do Conselho, sejam as da Assembléa Geral, sejam as das Juntas Executivas, terão a designação de "resoluções", as quaes serão redigidas, em fórma articulada e indicadas, para cada orgão deliberativo, pelo respectivo numero de ordem.

§ 1º

Essas "resoluções", depois de publicadas no orgão official competente, serão obrigatoriamente communicadas:

a

as da Assembléa Geral e da Junta Executiva Central, a todas as Juntas Executivas Regionaes;

b

as das Juntas Executivas Regionaes, á Junta Executiva Central.

§ 2º

Das "resoluções" dos varios orgãos do Conselho, a Secretaria Geral do Instituto manterá em dia a competente collectanea, reunindo-a, annualmente, em publicação especial que organizará, sob a designação de "Annaes do Instituto Nacional de Estatistica".

§ 3º

Essa publicação se destinará igualmente a registrar os actos legislativos, relatorios, instrucções, modelos, memoriaes, etc., que constituam elementos historicos do desenvolvimento da estatistica brasileira.

Art. 17, §2º do Decreto 1.200 /1936