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Artigo 10º, Alínea d do Decreto nº 1.200 de 17 de Novembro de 1936

Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.

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Art. 10

A assembléa geral compete orientar e dirigir o Instituto, mediante deliberação directa ou delegação á Junta Executiva Central, exercendo ampla jurisdicção technica no que se referir a todos os serviços filiados, gozando de autonomia administrativa quanto aos serviços cuja organização e movimentação forem confiados ao mesmo Instituto, na fórma dos arts. 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934. Paragrapho unico. São attribuições expressas da Assembléa Geral as seguintes:

a

elaborar o seu regimento interno e o das Juntas Executivas - Central e Regionaes;

b

baixar as instrucções por que se devem regular os orgãos do Instituto nas suas relações entre si e com o proprio Conselho;

c

caracterizar as estatisticas que se devem considerar da competencia privativa das organizações federaes ou das organizações regionaes, fixando ao mesmo tempo as normas para que, no menor prazo possivel, os resultados de umas e outras sejam communicados a todos os orgãos do Instituto aos quaes possam interessar;

d

suggerir os criterios e processos pelos quaes as estatisticas de caracter regional, ora levantadas e elaboradas pela União, possam ser, aos poucos, transferidas á responsabilidade dos serviços regionaes, desde que estes se sintam com a efficiencia necessaria para assegurar-lhes a continuidade e perfectibilidade; fixar, outrosim, a acção completiva dos serviços nacionaes, onde esta fôr solicitada ou julgada ainda necessaria;

e

organizar, regulamentar e administrar as delegacias ou agencias de actuação regional ou local necessarias para completar o systema dos orgãos do Instituto bem como os demais serviços filiados, quando estes ou aquellas vierem a ficar sob a responsabilidade do mesmo Instituto, nos termos dos arts. 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934;

f

Suggerir ao Governo da Republica e aos Governos regionaes e locaes, conforme o caso, para o competente exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços de estatistica forem exigindo para o seu aperfeiçoamento organico.

g

representar, em tempo opportuno, ás autoridades competentes, para que na legislação e nos planos e normas dos serviços publicos, não se incluam dispositivos que prejudiquem, de qualquer fórma, as fontes e a elaboração da estatistica nacional;

h

propôr aos orgãos governativos competentes as providencias necessarias ao normal desenvolvimento das finalidades do Instituto;

i

providenciar para a constituição dos recursos financeiros, de caracter facultativo, previstos no art. 24 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, fazer-lhes a distribuição e fiscalizar-lhes a applicação;

j

autorizar os accordos e contractos que o Instituto haja de realizar para a consecução de seus objectivos;

k

fixar o plano de organização e funccionamento das commissões Technicas, tendo em vista a elaboração de projectos, pareceres ou estudos de caracter especializado necessarios aos trabalhos do Instituto.
Art. 10, d do Decreto 1.200 /1936