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Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ,

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Art. 1º

Os tribunais, as corregedorias e as zonas eleitorais observarão o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral definido para as Eleições 2024 nos termos desta Resolução.

Parágrafo único

Os prazos aplicáveis aos procedimentos relativos ao Cadastro Eleitoral estão definidos no anexo desta Resolução.

Art. 2º

No planejamento das ações relativas ao atendimento eleitoral, os tribunais regionais priorizarão as medidas necessárias para ampliar a identificação biométrica do eleitorado da circunscrição.

Art. 3º

O sistema de atendimento informará a necessidade de nova coleta de dados biométricos se, cumulativamente, os dados constantes do cadastro eleitoral:

I

tiverem sido coletados há mais de 10 (dez) anos ( Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 8º, § 1 ); e

II

estiverem há mais de 10 (dez) anos sem serem utilizados para validar a identidade da eleitora ou do eleitor no momento da votação.

Parágrafo único

A implantação dos requisitos de sistema previstos neste artigo ocorrerá até 8.4.2024.

Capítulo I

DO FECHAMENTO E DA REABERTURA DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 4º

A partir de 9.4.2024, somente poderão solicitar operações pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet:

I

eleitoras e eleitores com domicílio eleitoral no Brasil que possuam cadastro biométrico na Justiça Eleitoral;

II

alistandas, alistandos, eleitoras e eleitores residentes no exterior.

Art. 5º

Em 9.5.2024, será suspenso o recebimento de solicitações de operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral em todas as unidades da Justiça Eleitoral e no serviço de autoatendimento na internet (fechamento do Cadastro Eleitoral).

Art. 6º

Não haverá suspensão de comando de código de ASE durante o período de fechamento do cadastro.

§ 1º

Os lançamentos a que se refere o caput deste artigo produzirão efeitos imediatos e, quando relativos a restrições, serão considerados para fins de expedição de certidões de quitação pelo Sistema ELO e pela internet.

§ 2º

A alteração da situação da inscrição para regular, cancelada ou suspensa, que decorrer de lançamento de códigos de ASE no período de 2.7.2024 a 27.10.2024, somente se dará entre os dias 28.10.2024 e 4.11.2024.

Art. 7º

Durante o período de fechamento do Cadastro Eleitoral, poderão ser fornecidos às eleitoras e aos eleitores os seguintes documentos:

I

via impressa do título eleitoral, emitida pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais na internet ou por qualquer cartório, posto ou central de atendimento, para inscrições regulares e suspensas;

II

certidões mencionadas no art. 3º da Res.-TSE nº 23.659/2021 ; e

III

via digital do título eleitoral (e-Título), requerida no aplicativo próprio a qualquer tempo, para inscrições regulares e suspensas ( Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 74 ).

§ 1º

As certidões mencionadas no inciso II do caput deste artigo que não estiverem disponíveis no Sistema ELO ou na internet serão elaboradas pelo cartório eleitoral em que a eleitora ou o eleitor solicitar atendimento.

§ 2º

A eleitora ou o eleitor, cuja inscrição esteja cancelada, mas que preencha os requisitos previstos no § 7 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 , poderá obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação, da qual constarão:

I

prazo de validade até 4.11.2024;

II

impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral; e

III

recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para regularização de sua inscrição, mediante RAE.

§ 3º

A pessoa que atingir a idade de 18 (dezoito) anos durante o fechamento do cadastro poderá solicitar certidão circunstanciada informando a impossibilidade legal de realização do alistamento nesse período.

Art. 8º

Em 5.11.2024, será retomado, em todas as unidades da Justiça Eleitoral e na internet, o atendimento de solicitações de operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral (reabertura do Cadastro Eleitoral).

Parágrafo único

A partir da data de reabertura do Cadastro Eleitoral, não haverá processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) formalizados em data anterior.

Capítulo II

DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA SUB-JUDICE

Art. 9º

Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, incluídos os determinados em revisão de eleitorado, que se encontrem ainda pendentes de julgamento no tribunal regional eleitoral terão tramitação e julgamento prioritários, a fim de assegurar que eventual regularização da inscrição eleitoral ocorra em tempo hábil para o exercício do voto.

§ 1º

Se o recurso interposto contra o cancelamento da inscrição for provido, o tribunal regional eleitoral fará a comunicação da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até 17.6.2024.

§ 2º

Recebida a comunicação, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral excluirá o código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.

Capítulo III

DA REGULARIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS E DOS COMANDOS DE CÓDIGOS DE ASE

Art. 10

Os pedidos de regularização das operações eleitorais e dos comandos de código de ASE deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pelo Processo Judicial eletrônico (PJe).

Parágrafo único

Somente serão examinados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral os requerimentos que forem recebidos:

I

até 6.6.2024, no caso de pedido de alteração de situação de RAE; e

II

até 17.6.2024, no caso de pedido de reversão de transferência ou de revisão e de retificação de dados cadastrais ou de histórico de ASE que impactem na elaboração das folhas de votação.

Capítulo IV

DO EXAME E DA DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS E INCOINCIDÊNCIAS

Art. 11

As inscrições agrupadas em duplicidade, pluralidade ou não coincidência terão exame prioritário nas corregedorias e zonas eleitorais.

§ 1º

As decisões de coincidências identificadas por batimento de dados biográficos realizado após o dia 9.5.2024 serão digitadas até 27.6.2024.

§ 2º

Ultrapassado o prazo previsto no § 1 deste artigo sem que haja decisão, o sistema aplicará, de forma automática, a solução indicada no § 2 do art. 101 da Res.-TSE nº 23.659/2021 .

§ 2º

O exame e a decisão das coincidências e não coincidências biométricas observarão, no que couber, a Res.--TSE nº 23.659/2021 e os provimentos baixados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Capítulo V

DA CONVOCAÇÃO PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 12

As atividades relacionadas à convocação para os trabalhos eleitorais, incluindo o respectivo treinamento, serão registradas no Cadastro Eleitoral, no módulo de convocação de mesários do Sistema ELO ou por meio de código de ASE próprio, imediatamente após os respectivos eventos.

§ 1º

Os tribunais regionais eleitorais poderão adotar ferramentas próprias de auxílio aos trabalhos de convocação e controle do comparecimento das pessoas convocadas.

§ 2º

O uso das ferramentas mencionadas no § 1 deste artigo não dispensa o registro das informações, por códigos próprios de ASE, no histórico da inscrição no Cadastro Eleitoral, que poderá ser feita utilizando serviços de integração disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13

Os registros de ausência aos trabalhos eleitorais serão feitos, por código próprio de ASE, imediatamente após o conhecimento da informação sobre as pessoas que não atenderam à convocação para cada turno.

Capítulo VI

DOS PROCEDIMENTOS EXTEMPORÂNEOS

Art. 14

Em 10.6.2024, serão processados automaticamente pelo Sistema ELO os formulários de RAE pendentes, que, digitados em ambiente on-line, não tenham sido enviados antes dessa data pelas zonas eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Parágrafo único

O procedimento automático de que trata o caput deste artigo não se aplica aos lotes criados pela zona eleitoral do exterior.

Art. 15

Se o requerimento de alistamento, transferência ou revisão formalizado até 8.5.2024 não for processado, a pessoa interessada será convocada, após a reabertura do cadastro, para formalizar novo pedido.

Parágrafo único

No caso do caput deste artigo, não incidem as sanções legais decorrentes do não cumprimento de obrigações eleitorais no último pleito.

Art. 16

O cumprimento de determinações de juízos ou tribunais eleitorais, que reformarem decisões referentes a RAEs, será feito com observância do disposto no art. 15 desta Resolução se a alteração for comunicada via PJe à Corregedoria-Geral:

I

após 6.6.2024, no caso de deferimento da operação; e

II

após 17.6.2024, no caso de indeferimento da operação, com o cancelamento da inscrição originária.

Art. 17

As decisões de cancelamento e de suspensão de inscrição que não tiverem sido atualizadas no cadastro serão anotadas diretamente nas folhas de votação, para impedir o irregular exercício do voto.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, será disponibilizado, no Sistema ELO, relatório de pessoas impedidas de votar.

Capítulo VII

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES POR AUSÊNCIA A TRÊS ELEIÇÕES CONSECUTIVAS

Art. 18

Os trabalhos relativos ao cancelamento ou à regularização de inscrições atribuídas a eleitores que não compareceram às três últimas eleições observarão os arts. 130 e 131 da Res.-TSE nº 23.659/2021 e as normas e os prazos previstos nesta Resolução.

§ 1º

Para os fins deste artigo, são consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição Federal e às novas eleições determinadas pela Justiça Eleitoral e desconsideradas aquelas que tiverem sido anuladas por decisão judicial.

§ 2º

A inscrição de eleitora ou eleitor identificada(o) como faltosa(o), que estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade no período de 60 (sessenta) dias destinado à regularização, será cancelada, salvo se o agrupamento decorrer do processamento de operação de revisão ou transferência requerida pela pessoa interessada até o final daquele prazo.

§ 3º

O cancelamento de que trata o § 2 deste artigo prevalecerá sobre regularização que, posteriormente, seja determinada na base de coincidências ou promovida de forma automática pelo sistema.

Art. 19

As eleitoras e os eleitores, que quitarem seus débitos no período entre o término do prazo para regularização e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, deverão ser orientadas(os) a formalizar Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão ou transferência, conforme o caso.

§ 1º

O processamento dos requerimentos de que trata o caput será suspenso pelo sistema, com a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "Operação não efetuada - eleitor faltoso - prazo ultrapassado", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro.

§ 2º

O comando dos códigos de ASE 078 ou 167 após o dia 19.5.2025 não inibirá o cancelamento da inscrição de eleitor identificado como faltoso a três eleições consecutivas.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

A movimentação extraordinária de eleitora e de eleitor (DE-PARA 7) será regulamentada por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e terá por objetivo a correção de situações, nas quais se demonstrem transtornos notórios e recorrentes ao processo de votação pelo desequilíbrio no número de eleitores das seções de um mesmo local de votação, vedada a adoção do procedimento para simples equalização desse número.

Art. 21

Os requerimentos de justificativa de ausência às urnas formalizados no Sistema Justifica serão apreciados com prioridade, observando-se o prazo-limite de 20 (vinte) dias após o recebimento da solicitação.

Art. 22

As informações constantes dos formulários "Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida", preenchidos no dia da votação, deverão ser inseridas no cadastro pelos códigos de ASE correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias após seu recebimento em cartório.

Art. 23

As corregedorias regionais eleitorais expedirão orientação às zonas eleitorais para rigorosa observância das previsões e dos prazos fixados nesta Resolução.

Art. 24

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.


MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

Anexo

Texto

ANEXO – CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL 15 de junho, sábado 16 de junho, domingo

Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024