Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.
Art. 7º
Durante o período de fechamento do Cadastro Eleitoral, poderão ser fornecidos às eleitoras e aos eleitores os seguintes documentos:
I
via impressa do título eleitoral, emitida pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais na internet ou por qualquer cartório, posto ou central de atendimento, para inscrições regulares e suspensas;
II
certidões mencionadas no art. 3º da Res.-TSE nº 23.659/2021 ; e
III
via digital do título eleitoral (e-Título), requerida no aplicativo próprio a qualquer tempo, para inscrições regulares e suspensas ( Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 74 ).
§ 1º
As certidões mencionadas no inciso II do caput deste artigo que não estiverem disponíveis no Sistema ELO ou na internet serão elaboradas pelo cartório eleitoral em que a eleitora ou o eleitor solicitar atendimento.
§ 2º
A eleitora ou o eleitor, cuja inscrição esteja cancelada, mas que preencha os requisitos previstos no § 7 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 , poderá obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação, da qual constarão:
I
prazo de validade até 4.11.2024;
II
impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral; e
III
recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para regularização de sua inscrição, mediante RAE.
§ 3º
A pessoa que atingir a idade de 18 (dezoito) anos durante o fechamento do cadastro poderá solicitar certidão circunstanciada informando a impossibilidade legal de realização do alistamento nesse período.