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Artigo 18 da Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.


Art. 18

Os trabalhos relativos ao cancelamento ou à regularização de inscrições atribuídas a eleitores que não compareceram às três últimas eleições observarão os arts. 130 e 131 da Res.-TSE nº 23.659/2021 e as normas e os prazos previstos nesta Resolução.

§ 1º

Para os fins deste artigo, são consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição Federal e às novas eleições determinadas pela Justiça Eleitoral e desconsideradas aquelas que tiverem sido anuladas por decisão judicial.

§ 2º

A inscrição de eleitora ou eleitor identificada(o) como faltosa(o), que estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade no período de 60 (sessenta) dias destinado à regularização, será cancelada, salvo se o agrupamento decorrer do processamento de operação de revisão ou transferência requerida pela pessoa interessada até o final daquele prazo.

§ 3º

O cancelamento de que trata o § 2 deste artigo prevalecerá sobre regularização que, posteriormente, seja determinada na base de coincidências ou promovida de forma automática pelo sistema.