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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.


Art. 3º

O sistema de atendimento informará a necessidade de nova coleta de dados biométricos se, cumulativamente, os dados constantes do cadastro eleitoral:

I

tiverem sido coletados há mais de 10 (dez) anos ( Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 8º, § 1 ); e

II

estiverem há mais de 10 (dez) anos sem serem utilizados para validar a identidade da eleitora ou do eleitor no momento da votação.

Parágrafo único

A implantação dos requisitos de sistema previstos neste artigo ocorrerá até 8.4.2024.