Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.
Art. 3º
O sistema de atendimento informará a necessidade de nova coleta de dados biométricos se, cumulativamente, os dados constantes do cadastro eleitoral:
I
tiverem sido coletados há mais de 10 (dez) anos ( Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 8º, § 1 ); e
II
estiverem há mais de 10 (dez) anos sem serem utilizados para validar a identidade da eleitora ou do eleitor no momento da votação.
Parágrafo único
A implantação dos requisitos de sistema previstos neste artigo ocorrerá até 8.4.2024.