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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.


Art. 9º

Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, incluídos os determinados em revisão de eleitorado, que se encontrem ainda pendentes de julgamento no tribunal regional eleitoral terão tramitação e julgamento prioritários, a fim de assegurar que eventual regularização da inscrição eleitoral ocorra em tempo hábil para o exercício do voto.

§ 1º

Se o recurso interposto contra o cancelamento da inscrição for provido, o tribunal regional eleitoral fará a comunicação da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até 17.6.2024.

§ 2º

Recebida a comunicação, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral excluirá o código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.