Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.
Art. 9º
Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, incluídos os determinados em revisão de eleitorado, que se encontrem ainda pendentes de julgamento no tribunal regional eleitoral terão tramitação e julgamento prioritários, a fim de assegurar que eventual regularização da inscrição eleitoral ocorra em tempo hábil para o exercício do voto.
§ 1º
Se o recurso interposto contra o cancelamento da inscrição for provido, o tribunal regional eleitoral fará a comunicação da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até 17.6.2024.
§ 2º
Recebida a comunicação, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral excluirá o código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.