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Artigo 7º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.737 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.


Art. 7º

Durante o período de fechamento do Cadastro Eleitoral, poderão ser fornecidos às eleitoras e aos eleitores os seguintes documentos:

I

via impressa do título eleitoral, emitida pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais na internet ou por qualquer cartório, posto ou central de atendimento, para inscrições regulares e suspensas;

II

certidões mencionadas no art. 3º da Res.-TSE nº 23.659/2021 ; e

III

via digital do título eleitoral (e-Título), requerida no aplicativo próprio a qualquer tempo, para inscrições regulares e suspensas ( Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 74 ).

§ 1º

As certidões mencionadas no inciso II do caput deste artigo que não estiverem disponíveis no Sistema ELO ou na internet serão elaboradas pelo cartório eleitoral em que a eleitora ou o eleitor solicitar atendimento.

§ 2º

A eleitora ou o eleitor, cuja inscrição esteja cancelada, mas que preencha os requisitos previstos no § 7 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 , poderá obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação, da qual constarão:

I

prazo de validade até 4.11.2024;

II

impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral; e

III

recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para regularização de sua inscrição, mediante RAE.

§ 3º

A pessoa que atingir a idade de 18 (dezoito) anos durante o fechamento do cadastro poderá solicitar certidão circunstanciada informando a impossibilidade legal de realização do alistamento nesse período.