Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 248 de 15 de Junho de 2022

Dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de maio de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00805/2019-07; Considerando que compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros; Considerando que o CNMP, ao longo dos anos, tem-se destacado na atividade regulamentadora, contando, atualmente, com mais de 70 (setenta) Recomendações e de 200 (duzentas) Resoluções em vigor; Considerando a permanente necessidade de aprimoramento dos procedimentos internos relativos à elaboração e à revisão da regulamentação pelo CNMP, com vistas ao atendimento de sua missão constitucional, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 15 de junho de 2022.


Capítulo I

Art. 1º

Esta resolução estabelece, no âmbito do CNMP, os procedimentos para elaboração, revisão, implementação e monitoramento de regulamentação.

Art. 2º

O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:

I

simplificação e celeridade administrativas;

II

melhoria da qualidade regulatória;

III

fortalecimento da participação social;

IV

consolidação e simplificação das normas e recomendações; e

V

planejamento e transparência da atuação do regulador.

Art. 3º

Para fins desta resolução, consideram-se as seguintes definições:

I

Ação Regulatória: a edição de ato normativo que vise à regular a atuação administrativa e financeira do Ministério Público ou garantir o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros;

II

Agenda Regulatória: instrumento de planejamento que reúne as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento em determinado período;

III

Análise de Impacto Regulatório: aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar as necessidades e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes;

IV

Grupos Afetados: órgãos do Ministério Público que podem sofrer o impacto de determinada Ação Regulatória; e

V

Monitoramento: acompanhamento da eficácia e da efetividade de determinada Ação Regulatória, com a finalidade de avaliar a resolução do problema identificado e retroalimentar o processo de regulamentação.

Capítulo II

Seção I Do Processo de Regulamentação

Art. 4º

O processo de regulamentação contempla as seguintes etapas, em complementação ao disposto no Regimento Interno:

I

Projeto de Regulamentação;

II

Agenda Regulatória;

III

Análise de Impacto Regulatório;

IV

Deliberação pelo Plenário; e

V

Monitoramento.

Art. 5º

A realização de estudos técnicos preliminares e o levantamento de necessidades de elaboração ou de revisão de regulamentação não fazem parte do processo descrito no art. 4º e podem ser levadas a efeito pelos Conselheiros a qualquer tempo. Seção II Do Projeto de Regulamentação

Art. 6º

Identificada a necessidade de criação ou alteração de normas, recomendações ou atos afins, qualquer membro ou Comissão apresentará ao Plenário Projeto de Regulamentação com tal finalidade.

§ 1º

O Projeto de Regulamentação será submetido à aprovação do Plenário por meio de Agenda Regulatória, após o que será autuado na Classe "Proposição", distribuído a um relator e remetido por cópia aos Conselheiros, com exclusão do proponente.

§ 2º

As emendas, apresentadas ao relator no prazo de trinta dias, serão aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas e deverão ser acompanhadas de justificação sucinta.

Art. 7º

O Projeto de Regulamentação conterá, no mínimo:

I

a identificação e a descrição do problema e dos grupos afetados pela regulamentação;

II

os objetivos da ação regulatória, contendo o fundamento preliminar da necessidade de intervenção por meio de regulamentação, utilizando preferencialmente métodos quantitativos;

III

os benefícios e os resultados esperados; e

IV

a apresentação de elementos capazes de segmentar a eficácia da Ação Regulatória por critérios como a natureza da unidade ou ramo do Ministério Público, o número de membros, a unidade federativa alcançada e a modulação do tempo para a implementação e execução da medida ou da ação.

§ 1º

A necessidade de intervir por meio de regulamentação deve apontar eventual lacuna ou inadequação da norma ou ato existente, explicitar a ausência de alternativas de ação, inclusive as que não envolvam alteração no arcabouço normativo.

§ 2º

O Projeto de Regulamentação deverá ser redigido na forma articulada, com observância das disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Manual de Padronização de Atos do CNMP. Seção III Da Agenda Regulatória

Art. 8º

O Plenário aprovará a Agenda Regulatória do CNMP até a última sessão Plenária do ano anterior ao de início de sua vigência.

§ 1º

A Agenda Regulatória reunirá as ações prioritárias do Conselho para um período de 2 (dois) anos.

§ 2º

Excepcionalmente, demonstrado o caráter emergencial, poder-se-á submeter Projeto de Regulamentação ao Plenário, mesmo que não previsto na Agenda Regulatória, que, nesse caso, indicará a prioridade de seu tratamento, as diretrizes e o eventual impacto sobre o cronograma anteriormente estabelecido.

§ 3º

Procederá na forma do parágrafo anterior quando o mandato do Conselheiro se iniciar após a aprovação da Agenda Regulatória pelo Plenário, hipótese que dispensará a demonstração do caráter emergencial da proposta.

§ 4º

A Análise de Impacto Regulatório e o Monitoramento da Ação Regulatória poderão ser dispensados pelo Plenário no ato de aprovação do Projeto de Regulamentação.

Art. 9º

Cabe à Secretaria-Geral do CNMP manter a Agenda Regulatória atualizada e disponível no site do CNMP para consulta durante toda sua vigência. Seção IV Da Análise de Impacto Regulatório

Art. 10

Na condução da Análise de Impacto Regulatório podem ser realizadas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras, a juízo do relator:

I

coleta de dados e informações por meio da realização de reuniões, instituição de Grupos de Trabalho ou outros afins;

II

coleta de dados e de informações das seguintes fontes, dentre outras:

a

comissões do CNMP e órgãos da Administração;

b

grupos afetados pela eventual ação regulatória;

c

órgãos externos ao Ministério Público, em especial associações de membros e servidores, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério da Justiça e Segurança Pública, secretarias estaduais de segurança pública;

d

sociedade; e

e

unidades e ramos do Ministério Público.

III

definição de critérios e condições para estabelecer, caso a caso, o nível de profundidade da Análise de Impacto Regulatório e as metodologias a serem utilizadas;

IV

avaliação da necessidade de contratação de consultoria especializada; e

V

definição de metodologia para monitoramento do ato normativo a ser estabelecido.

§ 1º

A Análise de Impacto Regulatório compreenderá a verificação da compatibilidade do projeto com as normas previstas nas leis orgânicas do Ministério Público, bem como a autonomia das unidades e ramos da instituição.

§ 2º

Concluída a Análise de Impacto Regulatório, o relator emitirá parecer, cujas conclusões serão fundamentadas, entre outros aspectos, em discussões qualitativas de eficiência, solicitando a inclusão do feito na pauta de julgamento. Subseção Da Consulta à Sociedade

Art. 11

A Consulta é instrumento de participação da sociedade na Análise de Impacto Regulatório, com a finalidade de aperfeiçoar o caráter democrático da atuação regulatória do CNMP e subsidiar a tomada de decisão pelo Plenário.

§ 1º

O Aviso de Consulta Pública deverá conter:

I

relatório resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta;

II

o período de recebimento e a forma de encaminhamento das sugestões e contribuições; e

III

instrução dos procedimentos necessários a que o interessado obtenha acesso aos autos da Proposição, caso ausente hipótese legal de sigilo.

§ 2º

O prazo de Consulta será de, no mínimo, 10 (dez) dias, prorrogável por idêntico período, mediante determinação do relator.

§ 3º

As contribuições e respectivas justificativas serão consolidadas e juntadas aos autos do processo, podendo o relator determinar, motivadamente, o desentranhamento daquelas consideradas ofensivas ou destituídas de pertinências temática.

Art. 12

A Consulta far-se-á por meio eletrônico, sendo admissível a utilização das redes sociais oficiais do CNMP no ambiente da rede mundial de computadores.

§ 1º

Os interessados deverão, no ato da contribuição, informar nome completo, registro oficial de identificação pessoal, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço físico e eletrônico e, quando couber, indicar as entidades ou órgãos que representam, com prova desta condição, sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas para identificar e contactar o remetente.

§ 2º

Todas as informações produzidas durante o processo de Consulta deverão permanecer disponíveis no sítio eletrônico do CNMP na rede mundial de computadores pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar do seu encerramento.

Art. 13

O parecer do relator especificará as razões da adoção ou da rejeição de cada uma das contribuições admitidas no processo. Seção V Do Monitoramento

Art. 14

O Monitoramento será realizado com base nas informações e nos indicadores estabelecidos na Análise de Impacto Regulatório, sem prejuízo de outras fontes de informação, após a conclusão do processo de regulamentação.

Art. 15

Os responsáveis pelo Monitoramento e as ferramentas a serem utilizadas nessa atividade serão designados pelo relator em seu parecer de submissão da Proposição ao Plenário.

Parágrafo único

No Monitoramento serão analisadas prioritariamente a eficácia e a efetividade da ação regulatória adotada, utilizando-se, preferencialmente, métodos quantitativos.

Art. 16

Propostas de revisão ou revogação da regulamentação poderão derivar das informações e conclusões obtidas por meio do Monitoramento.

Capítulo III

Art. 17

A vigência da primeira Agenda Regulatória aprovada pelo Plenário poderá ser modulada de acordo com a previsão de início e término dos mandatos dos conselheiros que componham o biênio até então em curso.

§ 1º

A partir da submissão inaugural tratada no caput , as demais Agendas Regulatórias serão realizadas com a periodicidade definida no § 1º do art. 8º desta Resolução.

§ 2º

Ao término da vigência da Agenda Regulatória, remanescendo Proposições não julgadas, o relator elaborará relatório e solicitará ao Plenário prazo adicional para a conclusão do feito.

Art. 18

Em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, será instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar um Manual de Boas Práticas Regulatórias para orientar os envolvidos no processo de regulamentação, visando à melhoria da qualidade da atuação regulamentadora do CNMP.

§ 1º

Incluem-se entre os temas objeto do manual o detalhamento das etapas da realização de Análise de Impacto Regulatório, incluindo as metodologias de avaliação.

§ 2º

Poderão compor o Grupo de Trabalho servidores, membros ou outras autoridades, ainda que não integrantes do quadro do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Ministério Público.

Art. 19

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 248 de 15 de Junho de 2022