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Artigo 10º, Inciso II, Alínea e da Resolução CNMP nº 248 de 15 de Junho de 2022

Dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 10

Na condução da Análise de Impacto Regulatório podem ser realizadas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras, a juízo do relator:

I

coleta de dados e informações por meio da realização de reuniões, instituição de Grupos de Trabalho ou outros afins;

II

coleta de dados e de informações das seguintes fontes, dentre outras:

a

comissões do CNMP e órgãos da Administração;

b

grupos afetados pela eventual ação regulatória;

c

órgãos externos ao Ministério Público, em especial associações de membros e servidores, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério da Justiça e Segurança Pública, secretarias estaduais de segurança pública;

d

sociedade; e

e

unidades e ramos do Ministério Público.

III

definição de critérios e condições para estabelecer, caso a caso, o nível de profundidade da Análise de Impacto Regulatório e as metodologias a serem utilizadas;

IV

avaliação da necessidade de contratação de consultoria especializada; e

V

definição de metodologia para monitoramento do ato normativo a ser estabelecido.

§ 1º

A Análise de Impacto Regulatório compreenderá a verificação da compatibilidade do projeto com as normas previstas nas leis orgânicas do Ministério Público, bem como a autonomia das unidades e ramos da instituição.

§ 2º

Concluída a Análise de Impacto Regulatório, o relator emitirá parecer, cujas conclusões serão fundamentadas, entre outros aspectos, em discussões qualitativas de eficiência, solicitando a inclusão do feito na pauta de julgamento. Subseção Da Consulta à Sociedade